domingo, 1 de novembro de 2009

GLOSSÁRIO TRABALHISTA




Contrato temporário de 2 anos

Com exceção do contrato de experiência, que não poderá exceder de 90 dias, o contrato por prazo determinado não poderá ser superior a dois anos. Qualquer empresa ou estabelecimento, regularmente constituído, poderá adotar esta modalidade, desde que as admissões representem acréscimo no número de empregados, sempre via sindicato dos trabalhadores representantes da categoria, podendo ser através de Convenção Coletiva (Sindicato Patronal representando toda a classe) ou Acordo coletivo (Empresa negociando diretamente). A obrigatoriedade do acordo coletivo resulta em:


Indenização em caso de rescisão antecipada do contrato, por qualquer das partes;


Multas pelo descumprimento de suas cláusulas;


O contrato por prazo determinado pode ser de até 24 meses e dentro dos princípios que regem a contratação por prazo determinado, desde que respeitado o termo final no contrato, as empresas estarão desobrigadas do pagamento do aviso prévio e da multa de 40% incidentes sobre o saldo do FGTS. (Lei 9.601, de 21.01.1998).




Descanso Semanal Remunerado

Assegurado a todo empregado descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte É interessante ressaltar, que a CLT não determinou a remuneração do repouso semanal, posto que o pagamento do repouso semanal foi um avanço conquistado somente com a Constituição Federal de 1.946, vindo a ser incorporado à Lei 605/49.

Ao pagamento do repouso semanal remunerado integrar-se-ão o adicional noturno, de sobreaviso e de horas extras, nos termos das normas e da legislação do trabalho. (artigo 67 da CLT).



Dispensa sem justa causa

É a dispensa ou extinção do contrato de trabalho por ato unilateral do empregador, sem que a vontade do empregado seja levada em conta. Nesse caso, ao empregado são assegurados: o FGTS mais 40%, o aviso prévio, as férias e 13o proporcionais e indenização anterior ao FGTS, se houver. Além desses direitos, o empregado faz jus ao Salário Desemprego.


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